Garantia Judicial: O que um Advogado precisa saber

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Confira o que um advogado precisa saber sobre o Seguro Garantia Judicial, a modalidade de garantia do juízo pouco conhecida que pode ajudar a alavancar negócios.

A Constituição Federal estabelece, como direito e garantia fundamental, que a todos é assegurado, tanto em processo judicial quanto administrativo, o contraditório e a ampla defesa, utilizando-se para tanto dos meios e recursos cabíveis.

Em diversas fases de processos judiciais, para que referido direito seja exercido, pode ser requerida das partes o oferecimento de garantia no montante de condenação provisória ou proveito econômico da parte em relação à decisão judicial.

E é por isso que hoje litigantes podem contar com o Seguro Garantia Judicial, especialmente para evitar pagamentos prévios e desnecessários para exercício do direito de defesa em ações judiciais.

Em quais casos essa modalidade de garantia pode ser utilizada?

Atualmente é possível apresentar Seguro Garantia Judicial em processos cíveis, fiscais e trabalhistas, conforme será visto adiante. Dessa forma você, advogado, poderá orientar seu cliente a evitar pagamentos antes da hora certa.

Qual a previsão legal?

São inúmeros os comandos legais que viabilizam a utilização/substituição da penhora, seja ela em dinheiro ou em outras formas de garantias, pelo Seguro Garantia Judicial. A seguir, vamos aos principais, sem prejuízo de que outras normas sejam aplicáveis (Instruções Normativas, Portarias, Decretos e etc).

O Novo Código de Processo Civil (CPC) assim traz no seu art. 835, §2º e 848, § único:

Art. 835.  A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem:
(…)§ 2o Para fins de substituição da penhora, equiparam-se a dinheiro a fiança bancária e o seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento.
Art. 848.  As partes poderão requerer a substituição da penhora se:
(…) parágrafo único – A penhora pode ser substituída por fiança bancária ou seguro garantia judicial, em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento.

No âmbito de execuções fiscais, dentre diversos normativos que regulamentam a aceitação do seguro garantia judicial no âmbito da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, temos a previsão legal do art. 9, II da Lei de Execuções Fiscais (LEF):

Art. 9º – Em garantia da execução, pelo valor da dívida, juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, o executado poderá:
(…)
II – oferecer fiança bancária ou seguro garantia; 

Já a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), após a Reforma Trabalhista mais recente, assim trouxe em seu art. 882 e 899, §11:

Art. 882.  O executado que não pagar a importância reclamada poderá garantir a execução mediante depósito da quantia correspondente, atualizada e acrescida das despesas processuais, apresentação de seguro-garantia judicial ou nomeação de bens à penhora, observada a ordem preferencial estabelecida no art. 835 da Lei no 13.105/2015
Art. 899 – Os recursos serão interpostos por simples petição e terão efeito meramente devolutivo, salvo as exceções previstas neste Título, permitida a execução provisória até a penhora.  
(…)
§ 11.  O depósito recursal poderá ser substituído por fiança bancária ou seguro garantia judicial.

Por que contratar o Seguro Garantia Judicial?

Como vimos, o Seguro Garantia Judicial já é uma realidade em opção de caução processual idônea, no principal propósito do pleno exercício do direito de defesa. Além disso, o Seguro Garantia também é de rápida contratação – sem falar o baixo custo frente às outras alternativas de garantia.

Vale lembrar que quando os depósitos judiciais são realizados em dinheiro, tal capital é imobilizado, comprometendo o fluxo de caixa da empresa, interferindo diretamente na regular atividade operacional do seu cliente, ou ainda, evitando que novos negócios sejam firmados.

Ao escolher o Seguro Garantia Judicial nada disso acontece, pois esses montantes que seriam depositados para o exercício do direito de defesa estarão disponíveis para todas as outras necessidades do seu cliente até que ocorra decisão transitada em julgado em seu desfavor.

Importante destacar também que assim como tais garantias estão previstas legalmente, em eventual acionamento da garantia e indenização securitária, haverá sub-rogação pela Seguradora nos direitos do Segurado contra o Tomador, nos termos do art. 346, III do Código Civil (CC). Desta forma, a Seguradora buscará a recuperação do valor em face do tomador pelos meios admitidos.

Agora que você já sabe um pouco mais o que é e como funcionam as garantias judiciais, saiba que a AÇORIANOS SEGUROS é especialista em Seguro Garantia há mais de 20 anos e disponibiliza uma plataforma através da JUNTO SEGUROS capaz de cotar modalidades de seguro garantia em um ambiente virtual protegido, com emissão de apólice 100% online. Para realizar uma simulação, mande um e-mail para acorianos@acorianos.com.br e confira!

*Os produtos da Junto Seguros S.A. são regulamentados pela Circular Susep 477/2019.

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