O seguro prestamista e a sua importância socioeconômica

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O seguro prestamista pode ser definido como um produto securitário destinado a assegurar o cumprimento de obrigação de pagamento, afastando a figura da inadimplência e, obviamente, reduzindo o risco do negócio, fato este que atende os interesses tanto do fornecedor quanto do tomador de crédito.

Evidente, pois, que a essência do seguro prestamista reside justamente em garantir a quitação do crédito, seja da perspectiva do tomador, que não quer ver o seu patrimônio exposto em caso de infortúnio, seja da perspectiva do fornecedor, que diminui o risco de inadimplência.

 

Diante deste conceito, é possível incluí-lo na classe dos seguros de danos, composto por cláusulas fundamentais que integram a relação securitária prestamista, quais sejam, (i) capital segurado; (ii) partes; (iii) cobertura; e (iv) carência.

O capital segurado corresponde à importância máxima a ser paga pela seguradora em função da garantia contratada no seguro prestamista, podendo ser contratado pelas partes de duas formas: capital segurado decrescente ou capital fixo.

Na hipótese das partes elegerem que o capital segurado será de forma decrescente, restará estabelecido que o objeto da garantia diminuirá mensalmente com os pagamentos realizados pelo segurado, razão pela qual o capital segurado decresce durante a vigência do contrato. Assim, na hipótese de sinistro, a dívida será satisfeita junto ao fornecedor do crédito no exato valor do saldo devedor no momento do sinistro.

Já, se as partes convencionarem que a contratação será por capital fixo, o valor da indenização corresponderá ao valor total inicial do crédito fornecido, ou seja, o capital contratado não sofrerá qualquer modificação ao longo da execução do contrato. Nestes termos, quando o capital segurado ultrapassar o valor da dívida no momento do sinistro, o valor remanescente, resultante da diferença entre o capital segurado inicial e o saldo devedor, será pago aos beneficiários indicados na apólice ou beneficiários legais.

De outra parte, com relação as partes contratantes, integram a relação securitária o segurador, o estipulante, o segurado/mutuário e o beneficiário, vez que o seguro prestamista é um contrato acessório, originado, sempre, de um contrato celebrado entre a pessoa jurídica que fornece o crédito e os consumidores nas suas mais variadas formas dependendo da contratação (financiamento, empréstimo consignado, venda de produtos a prazo no varejo dentre outras hipóteses).

Os contratos de seguros prestamistas são comercializados no Brasil com as seguintes coberturas: (i) morte; (ii) invalidez temporária ou permanente, seja por doença ou acidente pessoal; e (iii) desemprego.

A cobertura securitária por morte garante o pagamento do capital segurado quando da ocorrência do evento morte em qualquer época que este ocorra durante a vigência do contrato, abrangendo as mortes decorrentes de causas naturais, como também aquelas originadas por causas acidentais, desde que não resultem de algum risco excluído disposto na respectiva apólice.

O outro tipo de cobertura concedido pelo seguro prestamista assegura ao estipulante o pagamento de uma indenização até o limite do saldo devedor da dívida do tomador do crédito na ocorrência de invalidez permanente total por acidente pessoal coberto.

Neste ponto, cumpre colacionar que as apólices de seguros prestamista geralmente dispõem que a dívida será saldada apenas no momento em que a invalidez é constatada em caráter definitivo, ou seja, é indispensável a sua constatação após alta médica definitiva depois de esgotados todos os recursos terapêuticos disponíveis.

A cobertura decorrente de desemprego involuntário é prevista em algumas apólices e cobre o risco de perda de renda. Neste caso, o evento desemprego é que aciona a cobertura securitária contratada, desde que atendidos os requisitos dispostos na apólice, os quais podem variar de seguradora para seguradora.

Por fim, importante colacionar as regras de carência que disciplinam os seguros prestamistas, por constituir medidas usualmente adotadas no mercado segurador nacional, cuja fixação está expressamente autorizada pelos artigos 797 e 798, ambos do Código Civil.

A carência no contrato de seguro prestamista consiste em impor ao segurado determinado período no qual apesar dele efetuar o pagamento dos prêmios acordados, o segurador não estará obrigado a garantir os interesses segurados no caso da ocorrência de determinado risco coberto.

Desta feita, feitos os esclarecimentos acima colacionados, conclui-se que o seguro prestamista, definido como aquele que garante o pagamento de dívidas em caso de imprevistos capazes de gerar o inadimplemento do tomador do crédito (como a morte, a invalidez permanente e o desemprego), tornou-se importante no desenvolvimento do País, pois reduz significativamente o risco do fornecedor de crédito, fato este que possibilita a sua concessão para um maior número de pessoas e, consequentemente, viabiliza a injeção de recursos no mercado, fazendo girar a roda do crescimento econômico do País como um todo.

Sobre o autor

Anderson Albuquerque, advogado do escritório Albuquerque & Alvarenga

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